domingo, 17 de outubro de 2010

Da Idade Média ao presente em 10 horas de voo


O Brasil, nestas eleições presidenciais, mergulhou em uma discussão travada em clima medieval. Aborto, casamento de homossexuais, adoção de crianças por casais homossexuais etc etc são temas discutidos da maneira mais canhestra imaginável.
Por isso, o colunista da Folha de S.Paulo, José Simão passou a sugerir:
E quem é a favor da descriminalização do aborto, vota em quem? No bicho papão, no cão, no coisa ruim. Ou então se muda pra Europa.

É o que vou fazer.

Só pra dar uma ideia, a legislação brasileira a respeito do aborto é:

O aborto no Brasil é tipificado como crime contra a vida pelo Código Penal Brasileiro, prevendo detenção de 1 a 10 anos, de acordo com a situação. O artigo 128 do Código Penal dispõe que não se pune o crime de aborto nas seguintes hipóteses:
1. quando não há outro meio para salvar a vida da mãe;
2. quando a gravidez resulta de estupro.
Ler mais aqui.


Já a legislação portuguesa a respeito do mesmo tema evoluiu assim:

Até 1984, o aborto era proibido em Portugal em todas as situações. A lei 6/84 veio permitir a realização da interrupção voluntária da gravidez nos casos de perigo de vida para a mulher, perigo de lesão grave e duradoura para a saúde física e psíquica da mulher, quando existe malformação fetal ou quando a gravidez resultou duma violação.
Em 1997 esta legislação foi modificada, tendo existido um alargamento no prazo em situações de malformação fetal e do que até então era chamado de “violação”, actualmente denominado por “crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da mulher” (lei 90/97). A restrição da lei e a não resposta por parte dos estabelecimentos públicos ou publicamente reconhecidos, levou à existência de uma actividade de aborto clandestino especulativo e perigoso. Como consequência desta situação, o aborto foi, durante todos estes anos, a primeira causa de morte materna e a razão que levou milhares de mulheres aos hospitais com abortos retidos/incompletos ou com complicações resultantes desta prática.

Ao longo de mais de três décadas, muitas organizações, personalidades e profissionais de saúde lutaram por mudanças na lei, de forma a combater o aborto inseguro e ilegal. Com a lei 16/2007, a interrupção da gravidez pode, hoje, ser feita por opção da mulher até às 10 semanas.

Principais disposições legais
A alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal em Portugal permite a interrupção da gravidez até às 10 semanas a todas as mulheres grávidas que o solicitem, desde que realizado em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido.

Qual é o prazo legal para a interrupção da gravidez por opção da mulher? Em Portugal, a interrupção da gravidez por opção da mulher pode ser efectuada nas primeiras 10 semanas de gravidez, calculadas a partir da data da última menstruação.

Quem pode solicitar uma interrupção da gravidez? Apenas a própria mulher poderá fazer o pedido de interrupção da gravidez, salvo no caso de ser psiquicamente incapaz.

Quem pode fazer a interrupção da gravidez? A interrupção da gravidez só pode ser realizada por médico, ou sob sua orientação e com o consentimento da mulher.

Onde se pode fazer uma interrupção da gravidez? As interrupções da gravidez podem ser efectuadas em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos.

As mulheres estrangeiras poderão fazer uma interrupção da gravidez em Portugal? As mulheres imigrantes têm os mesmos direitos de acesso à interrupção da gravidez, independentemente da sua situação legal.

Qualquer prestação de cuidados de saúde está sujeita a confidencialidade e ao segredo profissional, incluindo todas as etapas do processo de interrupção da gravidez descritas.
Ler mais aqui.

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